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Artigo 17 do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.

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Art. 17

O presente Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17 do Decreto 90.927 /1985