Artigo 16 do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O disposto neste Decreto não prejudicará a aplicação de outras sanções previstas em normas rodiziárias existes ou que venham a ser estabelecidas em cada porto, em cumprimento ao art. 4º.