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Artigo 16 do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.

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Art. 16

O disposto neste Decreto não prejudicará a aplicação de outras sanções previstas em normas rodiziárias existes ou que venham a ser estabelecidas em cada porto, em cumprimento ao art. 4º.

Art. 16 do Decreto 90.927 /1985