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Artigo 15 do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.

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Art. 15

O Conselho Superior do Trabalho Marítimo baixará as instruções complementares, que se fizerem necessária para o adequado cumprimento deste Decreto.

Art. 15 do Decreto 90.927 /1985