Artigo 15 do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Superior do Trabalho Marítimo baixará as instruções complementares, que se fizerem necessária para o adequado cumprimento deste Decreto.