Artigo 13 do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Incorrerá nas penalidades previstas no Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941 , o trabalhador que no exercício de função de direção ou chefia frustrar, impedir, ou por qualquer modo fraudar o regime de assiduidade estabelecido neste Decreto.