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Artigo 13 do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.

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Art. 13

Incorrerá nas penalidades previstas no Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941 , o trabalhador que no exercício de função de direção ou chefia frustrar, impedir, ou por qualquer modo fraudar o regime de assiduidade estabelecido neste Decreto.

Art. 13 do Decreto 90.927 /1985