JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

As entidades encarregadas do processamento das folhas de pagamento dos trabalhadores abrangidos por este Decreto, enviarão cópias ou resumo das mesmas, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, às respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo.

Art. 11 do Decreto 90.927 /1985