Artigo 10º do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Desde que devidamente comprovadas junto à DTM, serão computadas na avaliação da assiduidade mínima, prevista neste Decreto, as seguintes situações: I) - ausência decorrente de licença concedida por escrito pelo Delegado do Trabalho Marítimo; II) - ausência decorrente de cumprimento de penalidade imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo ou Conselho Regional do Trabalho Marítimo; III) - ausência decorrente de doença comprovada por atestado da autoridade competente da Previdência Social; IV) - ausência decorrente de acidente de trabalho comprovada por guia autenticada por Fiscal em exercício na Delegacia do Trabalho Marítimo do local de trabalho do avulso; V) - ausência decorrente do exercício de cargo de administração sindical ou exercício de mandato em órgão colegiado oficial; e VI) - outras ausências legalmente permitidas.
Parágrafo único
Cada dia de ausência justificada na forma deste artigo será considero para fins de obtenção de assiduidade mínima, como sendo jornada de 8 (oito) horas.