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Artigo 1º do Decreto nº 90.927 de 7 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

Os trabalhadores avulsos nos serviços de estiva, de bloco, conserto, conferência e vigilância portuária, que exercem atividades nos portos, ficam sujeitos ao regime de assiduidade previsto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto 90.927 /1985