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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 90.922 de 6 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.

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Art. 6º

As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I

desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

II

atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

III

ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;

IV

responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

a

crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

b

topografia na área rural; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

c

impacto ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

d

paisagismo, jardinagem e horticultura; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

e

construção de benfeitorias rurais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

f

drenagem e irrigação; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

V

elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

VI

prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: 1. coleta de dados de natureza técnica; 2. desenho de detalhes de construções rurais; 3. elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; 5. manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; 6. assistência técnica na aplicação de produtos especializados; 7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; 8. administração de propriedades rurais; 9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.

a

coleta de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

b

desenho de detalhes de construções rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

c

elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

d

detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

e

manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

f

execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

g

administração de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

VII

conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII

responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

a

exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

b

alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

c

propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

d

obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

e

programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

f

produção de mudas (viveiros) e sementes; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

IX

executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X

dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI

emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII

prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XIII

administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XIV

prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;

XV

treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XVI

treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;

XVII

analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XVIII

identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XIX

selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XX

planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXI

responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXII

aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXIII

elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXIV

responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXV

implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXVI

identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXVII

projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXVIII

realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXIX

emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXX

responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

XXXI

desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

§ 2º

As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. ' (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

Art. 6º, VI do Decreto 90.922 /1985