Artigo 6º, Inciso XIII do Decreto nº 90.922 de 6 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I
desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II
atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
III
ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV
responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a
crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b
topografia na área rural; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c
impacto ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d
paisagismo, jardinagem e horticultura; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e
construção de benfeitorias rurais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f
drenagem e irrigação; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
V
elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
VI
a
coleta de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b
desenho de detalhes de construções rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c
elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e
manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f
execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
g
administração de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
VII
conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII
responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a
exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b
alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c
propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d
obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e
programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f
produção de mudas (viveiros) e sementes; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
IX
executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X
dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI
emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII
prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XIII
administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV
prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV
treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XVI
treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII
analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XVIII
identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XIX
selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XX
planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXI
responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXII
aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIII
elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIV
responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXV
implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVI
identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVII
projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVIII
realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIX
emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXX
responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXXI
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 2º
As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. ' (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)