Artigo 3º do Decreto nº 90.922 de 6 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I
conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II
prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III
orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV
dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V
responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.