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Artigo 3º do Decreto nº 90.922 de 6 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.

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Art. 3º

Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:

I

conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II

prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III

orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV

dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V

responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 3º do Decreto 90.922 /1985