Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 90.922 de 6 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:
I
tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982 ;
II
seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;
III
sem habilitação específica, conte, na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968 , 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2º grau.
Parágrafo único
A prova da situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.