JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 90.922 de 6 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.

Parágrafo único

No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 90.922 /1985