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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 90.922 de 6 de Fevereiro de 1985

Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.

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Art. 15

Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.

Parágrafo único

A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 90.922 /1985