Decreto nº 90.900 de 5 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, que dispõe sobre acidente em serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 05 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

(...) "§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele."


JOÃO FIGUEIREDO Altredo Karam Walter Pires Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1985