JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 90.896 de 5 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

. Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Gurapuava, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco 43, de coordenadas geográficas latitude 25º26'22" S e longitude 52º06'12" WGr, situado à marge esquerda do Rio Cavernoso, confluência do Arroio João Camarada, segue à montante do Arroio João Camarada pela margem esquerda, confrontando com a Gleba 8-A, de propriedade de Heráclides Lopes de Araújo, numa distância de 1.900m, até o marco 37, de coordenadas geográficas latitude 25º26'41" S e longitude 52º05'27" WGr; daí, segue por uma linha seca, confrontando com a Gleba 2, de propriedade de Maria Aparecida Lopes, com o rumo de 05º55' SE e distância de 960m, até o marco 18, de coordenadas geográficas latitude 25º27'12" S e longitude 52º05'24" WGr; daí, segue por uma linha seca, confrontando com o imóvel Caracú, de propriedade de Ana Luíza Mendes Taques, com o rumo de 78º00' NO e distância de 1.720m, até o marco 17, de coordenadas geográficas latitude 25º26'59" S e longitude 52º06'26" WGr, situado na nascente do Arroio Cipó; daí, segue à jusante do Arroio Cipó, pela margem direita, confrontando com imóvel Caracú, de propriedade de Ana Luíza Mendes Taques, numa distância de 1.057m, até o marco 16, de coordenadas geográficas latitude 25º27'04" S e longitude 52º06'55" WGr, situado na confluência com o Rio Cavernoso; dai, segue a montante do Rio Cavernosa, pela margem esquerda, confrontando com as terras dos sucessores de Benedito Cordeiro, numa distância de 5.916m, até o marco 43, inícial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, Folha SG. 22-V-D-I, escala 1:100.000,ano 1973).

Art. 1º do Decreto 90.896 /1985