Artigo 2º do Decreto nº 90.892 de 01 de Fevereiro de 1985
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 26, subscrito no setor da indústria de artigos e aparelhos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do mencionado Acordo, originárias da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estabelecidos no referido Anexo, obedecidas as regras de origem constantes do Anexo II do Acordo, anexo ao presente Decreto. Parágrafo Único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.