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Artigo 8º do Decreto nº 90.883 de 31 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 8º

As penalidades previstas nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Art. 8º do Decreto 90.883 /1985