Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 90.883 de 31 de Janeiro de 1985
Dispõe sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam estabelecidas, na APA de Guaraqueçaba, Zonas de Vida Silvestre destinadas, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção dos "habitats" das espécies raras, endêmicas, em perigo e ameaçados de extinção.
§ 1º
As Zonas de Vida Silvestres terão as seguintes delimitações:
I
Faixa de terras localizadas entre o Parque Estadual de Jacupiranga, no Estado de São Paulo e o Parque Estadual do Marumbi, no Estado do Paraná: Inicia-se no ponto de coordenadas UTM 7220700 N e 729875 E, situado a um quilômetro da rodovia BR-116 no Rio São Sebastião (Ponto 00); deste ponto, segue em direção Leste pela linha situada a 1 (um) quilômetro de distância da Rodovia Federal BR-116 até encontrar o limite do Parque Estadual de Jacupiranga, no ponto de coordenadas UTM 7225350 N e 746375 E (Ponto 01); deste ponto segue em direção Sudeste, pelo limite deste Parque, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica de 120 metro, próximo à localidade de Batuva (Ponto 02); deste ponto segue em direção Oeste pela curva de nível de cota altimétrica 120 metros, até o cruzamento com a Rodovia Estadual BR-405 (Ponto 03); deste ponto segue em linha reta em direção Sudeste, até o cruzamento da curva de cota altimétrica 120 metros com o Rio Faisqueira (Ponto 04); deste ponto, segue em direção Noroeste, pela curva de nível de cota altimétrica de 120 metros, até o cruzamento com o Rio São Sebastião (Ponto 05); deste ponto segue, a montante, pelo Rio São Sebastião, coincidindo com o limite Leste do Parque Estadual do Marumbi, até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro.
II
Faixa de terra localizada na Serra do Itinga: Inicia-se no cruzamento da curva de nível de cota altimétrica 120 metros, com o limite Sul do Parque Estadual de Jacupiranga, próximo ao Morro do Costa (Ponto 00); deste ponto, segue pela curva de nível de cota altimétrica 120 metros, até o ponto de coordenadas UTM 771960 E e 7201400 N (Ponto 01); deste ponto segue em linha reta 67º, Rumo Noroeste, até o ponto mais elevado do Morro do Franco (Ponto 02); deste ponto, segue em linha reta, 90º Rumo Oeste, até encontrar a curva de nível de cota altimétrica 120 metros (Ponto 03); deste ponto, segue pela cota até, o cruzamento com o limite Oeste do Parque Estadual de Jacupiranga, próximo ao Morro da Cataia (Ponto 04); deste ponto, seque em direção Sul, pelo limite Oeste do Parque, até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro.
III
Todos os manguezais existentes dentro do limite da APA de Guaraqueçaba.
IV
As ilhas discriminadas a seguir: Área 1 : situada entre as latitudes 7201000,000 N e 7201500,000 N Sul, e as longitudes 7600000,000 E e 759150,000 N Oeste, onde está inscrita a Ilha do Benito. Área 2 : situada entre as atitudes 7200000 N e 7200500 N Sul e as longitudes 759150 E e 759750 E Oeste, onde está inscrita a Ilha dos Porcos. Área 3 : situada entre as latitudes 7196250 N e 7197150 N Sul e as longitudes 7635000 N e 762250 N Oeste, onde está inscrita a Ilha Grande.
V
Os Morros da Paca, Canudal e Superagui, a partir da curva de nível de cota altimétrica de 20 metros, localizados na Ilha do Superagui.
VI
Os sítios arqueológicos, testemunhos da cultura dos paleomeríndios do Brasil, comumente Chamados Sambaquis (Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961) .
§ 2º
As zonas de Vida Silvestre compreenderão também as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como Reservas Ecológicas Particulares ou como Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 3º
Visando à proteção da biota não serão permitidas nessas zonas:
I
a construção de edificações, exceto as destinadas a realização de pesquisas da área;
II
atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e não previamente autorizadas pela SEMA, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.