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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 90.883 de 31 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na implantação e funcionamento da APA de Guaraqueçaba, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

o procedimento de zoneamento da APA, através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, entidade ambiental do Estado do Paraná, a Secretaria de Agricultura, do Estado do Paraná, através do Instituto de Terras e Cartografia - ITC, a Secretaria de Planejamento, do Estado do Paraná, através da Fundação Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e a Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem com as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zonas de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III

-a aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

IV

a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.

Art. 5º, IV do Decreto 90.883 /1985