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Artigo 10º do Decreto nº 90.883 de 31 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 10

Visando à realização dos objetivos previstos para a APA de Guaraqueçaba, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a SEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência supletiva.

Art. 10 do Decreto 90.883 /1985