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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.086 de 30 de Junho de 2017

Dispõe sobre a realização, no exercício de 2017, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

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Art. 2º

As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar de que trata o art. 1º relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que:

I

o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva; e

II

atestem que o desbloqueio atenda ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos.