Artigo 2º do Decreto nº 9.086 de 30 de Junho de 2017
Dispõe sobre a realização, no exercício de 2017, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar de que trata o art. 1º relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que:
I
o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva; e
II
atestem que o desbloqueio atenda ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos.