Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.086 de 30 de Junho de 2017
Dispõe sobre a realização, no exercício de 2017, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogada para 30 de novembro de 2017 a validade dos restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados, referentes às dotações orçamentárias empenhadas no exercício financeiro de 2015, cujos recursos sejam aplicados de forma indireta, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às instituições privadas sem fins lucrativos, ou decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de resultado primário 6.
§ 1º
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no caput, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 2º
As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.