Artigo 3º do Decreto nº 90.857 de de 24 de Janeiro de 1985
Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe à Comissão Nacional de Energia Nuclear exercer o controle das reservas e do estoque de que trata o presente Decreto e à Empresas Nucleares Brasileiras S. A., NUCLEBRÁS, incumbir-se da formação e administração do citado estoque.