Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.857 de de 24 de Janeiro de 1985
Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estoque necessário ao programa nacional de energia nuclear, a ser estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos termos do Artigo 13 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , deverá ser calculado anualmente e não poderá ser menor que a demanda de materiais férteis e físseis especiais, prevista para o ano subseqüente, acrescida de 10% (dez por cento), como margem de segurança para eventuais perdas no processo de transformação.
Parágrafo único
O estoque de que trata este artigo poderá ser formado e mantido através da utilização das reservas estabelecidas no artigo anterior.