Artigo 1º do Decreto nº 90.857 de de 24 de Janeiro de 1985
Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As reservas a que se refere o artigo 14 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , necessárias ao programa nacional de energia nuclear, serão constituídas de 80% (oitenta por cento) da totalidade do minério nuclear, de concentrados ou compostos químicos de elementos nucleares que, no território nacional, forem extraídos das jazidas atualmente conhecidas e de novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas.