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Artigo 4º do Decreto nº 90.836 de 22 de Janeiro de 1985

Fixa os Preços Mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, safra 1985.

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Art. 4º

. Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente. Parágrafo 1º Em se tratando de Empréstimo do Governo Federal - EGF, a contratação só se efetivará mediante a comprovação do pagamento do preço mínimo básico corrigido até o último mês de correção previsto neste Decreto, independentemente do mês de entrega da uva. Parágrafo 2º Na hipótese de aquisição de uva por parte do Governo Federal (AGF), o preço válido, para efeito do disposto neste artigo, será aquele em vigor no correspondente mês de entrega do produto.

Art. 4º do Decreto 90.836 /1985