Artigo 3º do Decreto nº 90.836 de 22 de Janeiro de 1985
Fixa os Preços Mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, safra 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições da uva, quando circunstâncias especiais de mercado identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção as justificarem.