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Artigo 3º do Decreto nº 90.836 de 22 de Janeiro de 1985

Fixa os Preços Mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, safra 1985.

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Art. 3º

. A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições da uva, quando circunstâncias especiais de mercado identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção as justificarem.

Art. 3º do Decreto 90.836 /1985