Artigo 68, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 90.817 de 17 de Janeiro de 1985
Altera dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, estava isenta de contribuições para a previdência social em 1º de setembro de 1977, data do início da vigência do Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:
I
possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;
II
Possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;
III
não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções. (...)
§ 4º
O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a preencher os requisitos enumerados neste artigo.
§ 5º
Verificado que a entidade deixou de satisfazer a algum dos requisitos enumerados nos itens I e II, a isenção fica automaticamente revogada, a partir do mês seguinte ao da verificação.
§ 6º
Identificada a inobservância do requisito do item III, o IAPAS fará a comunicação da irregularidade ao CNSS a ao Ministério da Justiça para fins de cancelamento de título de reconhecimento como de utilidade pública e do certificado de filantropia, do que dará ciência à entidade, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte ao do ato cancelatório do título ou do certificado. "Art. 71 - Os sindicatos representativos das categorias profissionais de trabalhadores avulsos estão obrigados, quando do pagamento de férias a cada trabalhador, a deduzir, do valor depositado na Caixa Econômica Federal, a contribuição pelo mesmo devida à previdência social e a efetuar seu imediato recolhimento." "Art. 75 - O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 da CLPS e para a manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 84, 87 e 88." "Art. 76 - (...)
IV
dos aposentados e pensionistas do regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do artigo 33 e seu parágrafo único; (...)
§ 2º
As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público, pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 nem sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras c e d do item I do artigo 5º. (...)" "Art. 78 O recolhimento das contribuições dos itens I e II do artigo 76 deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês." "Art. 80 (...)
§ 1º
Os juros de mora, previstas como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145.
§ 2º
A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre a valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145.
§ 3º
Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 61." "Art. 85 - O custeio da previdência social do segurado-empregador rural é atendido por uma contribuição anual obrigatória de:
I
1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do artigo 86;
II
0,72% (setenta e dois centésimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do artigo 87.
§ 1º
Os aposentados e pensionistas do regime de que trata este artigo contribuem, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do artigo 33 e seu parágrafo único.
§ 2º
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como "última avaliação feita pelo INCRA" a mais recente Declaração para Cadastro de lmóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) e demais tributos e contribuições devidas ao INCRA.
§ 3º
A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.
§ 4º
No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou a seu dependente recolher a valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.
§ 5º
As alíquotas dos itens I e Il vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982" "Art. 88 - O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado (itens I e Il do art. 85) não pode ser inferior a 120 (cento e vinte) nem superior a 1.200 (um mil e duzentos) vezes o salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiro imediatamente superior." "Art. 90 - A contribuição do segurado na situação do artigo 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) de 120 (cento e vinte) vezes o salário mínimo." "Art. 91 - A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil daquele mês." "Art. 92 - (...)
§ 1º
Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145.
§ 2º
A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145.
§ 3º
O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.
§ 4º
Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 61.
§ 5º
A isenção de que trata o § 3º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso." "Art. 95 - (...)
I
pela contribuição do funcionário, de 6% (seis por cento) do seu salário-base, definida no artigo 96;
II
(...)
III
pela contribuição do funcionário aposentado e do pensionista do regime de que trata este Título, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VIl do artigo 33 e seu parágrafo único." "Art. 96 - (...)
VI
gratificação de nível superior;
VII
gratificação de produtividade;
VIII
representação mensal;
IX
gratificação de representação de atividade diplomática;
X
gratificação especial (Lei nº 4.341, de 13.6.1964, e Decreto-Lei nº 1.991, de 29.12.1982). (...)" "Art. 97 - A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 6% (seis por cento) da parte fixa dos seus subsídios." "Art. 99 - (...)
Parágrafo único
O recolhimento deve ser feito em conformidade com as instruções expedidas pelo IAPAS, até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido a remuneração." "Art. 103 - ... (...)
VI
a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para pagamento da pensão especial aos portadores da "Síndrome da Talidomida", de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. (...)
§ 1º
Para os efeitos deste artigo consideram-se:
a
despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS, do INAMPS e do IAPAS;
b
despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dessas entidades;
c
insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários para atender às despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao total dessas despesas, bem como ao custeio das prestações previdenciárias em geral, inclusive as de que tratam os itens II e III.
§ 2º
Constituirão fonte de receita da previdência social 20% (vinte por cento) sobre o preço de comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
§ 3º
O saldo da arrecadação das contribuições relativas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, após a dedução da receita dessas entidades, em conformidade com o § 1º do artigo 67, será incorporado ao FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do SINPAS." "Art. 104 - A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 103, itens. II, III, IV e VI) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título "Previdência Social", a ser recolhida a conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S.A." "Art. 105 - (...)
IV
5% (cinco por cento) sobre a renda bruta do Concurso de Prognósticos Sobre o Resultado de Sorteios de Números (art. 2º da Lei nº 6.717, de 12-11-1979);
V
uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos;
VI
3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-lei nº 1.515, de 30-12-1976);
§ 1º
A cota de previdência de que trata o item V não incide sobre combustível automotivo destinado a exportação ou a abastecimento de navio estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio fretado com as, prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-lei nº 1.556, de 07-06-1977, e Decreto nº 79.789, de 07-06-1977). (...)
§ 3º
A cota de previdência do item IV e devida a contar de 16 de setembro de 1980, a do Item V a contar de 16 de fevereiro de 1977 e a do item VI a contar de 30 de dezembro de 1976.
§ 4º
Para os efeitos da incidência da contribuição do item VI, considerasse movimento global das apostas o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogo, inclusive a de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade." "Art. 107 - As cotas de previdência devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, pelas entidades recolhedoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados: (...)
II
Caixa Econômica Federal, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento - a dos Itens II, III e IV do artigo 105;
III
refinarias e/ou distribuidoras, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item V do artigo 105;
IV
entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item VI do artigo 105. "Art. 108 - A entidade recolhedora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o valor sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regularmente, não sendo ilícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e firmado ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento." "Art. 109 - (...)
Parágrafo único
(...)
b
as dos itens lI, III e IV, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;
c
a do item V, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;
d
a do item VI, na sede das entidades turfísticas, ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades." "Art. 110 - O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades recolhedoras."