Artigo 114, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 90.817 de 17 de Janeiro de 1985
Altera dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 114
A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no MPAS." "Art. 116 - (...)
II
(...)
c
arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;
d
comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação, fusão, desmembramento, sucessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula;
e
obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher contribuição objeto de notificação fiscal;
f
recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas, os juros moratórias e as multas;
III
(...)
c
obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher as contribuições dos itens I e II do artigo 76 que tenham sido objeto de notificação fiscal; (...)
VI
é assegurado à fiscalização do IAPAS o livre acesso a todas as dependências do estabelecimento com vistas à verificação física dos empregados em serviço para confronto com os competentes registros da empresa;
VII
na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção civil pode ser obtido mediante calculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condomínio da unidade imobiliária ou empresa co-responsável ônus da prova em contrário. (...)" "Art. 121 - O pagamento de cota de salário-família, de salário-maternidade e de auxílio-natalidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito para cobrança da importância correspondente.
Parágrafo único
Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada." "Art. 123 (...)
Parágrafo único
Entende-se por Dívida Ativa do FPAS o crédito proveniente de fato jurídico gerador de obrigações legais e/ou contratuais, desde que inscrito no registro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, do 22 de setembro de 1980." "Art. 124 - A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título executivo extrajudicial para o IAPAS ingressar em juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do seu crédito, com os acréscimos respectivos, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."
Parágrafo único
o instrumento de confissão da dívida pode também, servir de titula para efeito de constituição de crédito previdênciário e respectiva inscrição." "Art. 128 - O IAPAS fornecerá os seguintes documentos à empresa ou pessoa a ela equiparada:
a
Certidão de Matrícula (CM), como prova de sua vinculação, na hipótese de não estar sujeita a Registro do Comércio;
b
Certidão Negativa de Débito (CND), válida por 6 (seis) meses contados da data da imissão." "Art. 129 - A empresa ou pessoa a ela equiparada está obrigada a apresentar:
I
o Certificado de Matrícula no Cadastro Específica do IAPAS à autoridade competente para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de produto, cabendo e obrigação ao responsável direto pela execução da obra;
II
A Certidão Negativa de Débito para:
a
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
b
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) ORTN, incorporado ao ativo imobilizado da empresa;
c
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação da inexistência de débito a ser prestada pela previdência social urbana à Junta Comercial;
d
averbação no Registro de Imóveis da construção ou acréscimo de prédio ou unidade imobiliária cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º
A Certidão Negativa de Débito, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação ou, se for o caso, pela sua matriz.
§ 2º
Na hipótese da letra d do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra é exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.
§ 3º
A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, é feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião do registro de memorial de incorporação." "Art. 130 - Ressalvada a hipótese da letra d do item II do artigo 129, a Certidão Negativa de Débito não indica a finalidade para a qual foi emitida e pode ser apresentada por cópia." "Art. 131 - o proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, também deverá apresentar a Certidão Negativa de Débito quando realizar a operação da letra d do item II do artigo 129." "Art. 132 - Para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débito, considera-se regular a situação da empresa:
I
em dia com o recolhimento dás contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;
II
que tenha firmado termo de confissão de dívida e já venha recolhendo o débito de forma parcelada;
III
cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou recurso tempestivos;
IV
cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou mediante uma das formas do § 1º do artigo 133.
Parágrafo único
O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos ás importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento." "Art. 133 - O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigida a CND, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que: (...)
§ 3º
Excepcionalmente, atendendo ao interesse do IAPAS, devidamente fundamentado, poderá ser aceita, outra forma de garantia além das mencionadas no § 1º." "Art. 134 - Compete ao órgão regional ou local de previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição da certidão prevista no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS." "Art. 135 - Independem de apresentação da CND:
I
a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;
II
o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a CND;
III
a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte do seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo.
IV
a constituição de garantia para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, bastando para tanto o registro no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições para a previdência social rural;
V
a averbação de imóvel que atenda às exigências do artigo 59, sendo suficiente o registro da declaração, feita sob as penas da lei, de que o imóvel se enquadra nas condições estabelecidas no Decreto-lei nº 1.976, de 20 de dezembro de 1982." "Art. 136 - O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos artigos 129 e 131, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais." "Art. 137 - (...)
§ 2º
Os impressos para a expedição da CND, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo IAPAS. "Art. 138 - O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito, nos termos deste Regulamento, deve registrar e arquivar o original, no caso da letra d do item Il do artigo 129, ou cópia devidamente autenticada, nos demais casos, pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos." "Art. 139 - É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da CND, formalizando-se a obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data de emissão do documento." "Art. 141 - (...)
§ 4º
A contribuição devida pelo segurado referido no item I do artigo 6º e na letra a do § 1º do artigo 7º pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação. (...)" "Art. 143 - .. (...)
§ 2º
O pedido de restituição de contribuição de terceiros arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas.
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica à restituição da contribuição de terceiros vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS."
§ 4º
A restituição de contribuição de terceiro, na hipótese do § 2º, será feita pela entidade à qual o pedido foi formulado, podendo o IAPAS, quando solicitado, realizar o pagamento respectivo." "Art. 145 - As contribuições previdenciárias e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente mediante multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago. (...)
§ 3º
Os débitos de contribuições previdenciárias e outras importâncias com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 1980 serão corrigidos, até essa data, com aplicação dos coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, segundo as normas então vigentes, e serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 1981, mediante multiplicação do valor corrigido até 31 de dezembro de 1980, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês de janeiro de 1981." "Art. 149 - o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento." "Art. 150 - O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício.'' "Art. 151 - O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuições previdenciárias e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora ou qualquer outra receita resultante de fato gerador originário de lei ou de contrato, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público." "Art. 152 - A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento das suas responsabilidades para com a FPAS." "Art. 158 - As multas impostas por infração de dispositivo deste Regulamento, inclusive as calculadas como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público, nem ás missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões. (...)" "Art. 176 - .. (...)
§ 3º
Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
I
à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
II
ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais." "Art. 199 - Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de cruzeiro."