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Artigo 4º do Decreto nº 90.815 de 16 de Janeiro de 1985

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 4º

. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1988, o prazo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 86.771, de 22 de dezembro de 1981 , para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília - DF, de embaixadas e repartições consulares ou de representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro.

Art. 4º do Decreto 90.815 /1985