Artigo 3º do Decreto nº 90.815 de 16 de Janeiro de 1985
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. As Notas Complementares NC(87-3) e (87-7) do Capítulo 87 da mesma Tabela a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passam a vigorar com a seguinte redação: "NC(87-3) Fica reduzida para 5% a alíquota do IPI incidente sobre os produtos das subposições 87.05.06.00, 87.06.01.00 a 87.06.19.00,87.06.21.00 a 87.06.99.00, quando estes produtos se destinem aos veículos das posições 87.01, 87.03 e 87.14, e das subposições 87.02.03.00 a 87.02.99.00." "NC(87-7) Ficam reduzidas para 10%(dez por cento) as alíquotas do IPI incidentes sobre os veículos movidos a álcool, classificados nos códigos 87.02.03.03, 87.02.04.09 e 87.02.04.10"