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Artigo 2º do Decreto nº 90.815 de 16 de Janeiro de 1985

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 2º

. Fica reduzida, ao percentual constante do Anexo II deste Decreto, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a mercadoria nele relacionada, desdobrada do respectivo Código, sob a forma de destaque "ex" , da Tabela a que se refere o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 90.815 /1985