Artigo 2º do Decreto nº 90.815 de 16 de Janeiro de 1985
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Fica reduzida, ao percentual constante do Anexo II deste Decreto, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a mercadoria nele relacionada, desdobrada do respectivo Código, sob a forma de destaque "ex" , da Tabela a que se refere o artigo anterior.