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Artigo 1º do Decreto nº 90.815 de 16 de Janeiro de 1985

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 1º

. Ficam reduzidas, aos percentuais constantes do Anexo I deste Decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

Art. 1º do Decreto 90.815 /1985