Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 9.081 de 21 de Junho de 2017

Altera o Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei n º 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei n º 12.853, de 2013 , estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até vinte e seis meses após a data de entrada em vigor deste Decreto, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1 º do art. 3 º ao Ministério da Cultura no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto." (NR)