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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985

Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.

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Art. 9º

. O pedido de autorização de que trata o artigo 1º, item III deverá ser instruído com os documentos relacionados no artigo 2º, ítens I a V, e ainda de:

I

instrumento de procuração ou representação com a especificação dos poderes outorgados pela sociedade representada ao procurador ou representante; e

II

instrumento contratual, epistolar ou de qualquer outra natureza, caracterizando as relações entre o procurador ou representante e a representada.

§ 1º

O procurador ou representante deverá ter plenos poderes para ser demandado e receber citação, bem como para responder por qualquer infração prevista na legislação aeronáutica, e especiais para aceitar as condições em que e dada a autorização.

§ 2º

O representante ou procurador não pode vender passagens ou serviços da representada.

§ 3º

No caso de a representação recair em pessoa jurídica, juntamente com os documentos exigidos para a representada, deverá o pedida ser instruído com os atos constitutivos e alterações posteriores da sociedade representante.

§ 4º

Aplica-se o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto ao pedido de autorização a que se refere este Capítulo

Art. 9º, §3º do Decreto 90.802 /1985