Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985
Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
. O pedido de autorização de que trata o artigo 1º, item III deverá ser instruído com os documentos relacionados no artigo 2º, ítens I a V, e ainda de:
I
instrumento de procuração ou representação com a especificação dos poderes outorgados pela sociedade representada ao procurador ou representante; e
II
instrumento contratual, epistolar ou de qualquer outra natureza, caracterizando as relações entre o procurador ou representante e a representada.
§ 1º
O procurador ou representante deverá ter plenos poderes para ser demandado e receber citação, bem como para responder por qualquer infração prevista na legislação aeronáutica, e especiais para aceitar as condições em que e dada a autorização.
§ 2º
O representante ou procurador não pode vender passagens ou serviços da representada.
§ 3º
No caso de a representação recair em pessoa jurídica, juntamente com os documentos exigidos para a representada, deverá o pedida ser instruído com os atos constitutivos e alterações posteriores da sociedade representante.
§ 4º
Aplica-se o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto ao pedido de autorização a que se refere este Capítulo