Artigo 8º do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985
Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. O pedido de autorização de que trata o artigo 1º, item II, deverá ser instruído com os documentos relacionados nos itens I a VII do artigo 2º.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto ao pedido de autorização a que se refere este Capítulo