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Artigo 8º do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985

Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.

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Art. 8º

. O pedido de autorização de que trata o artigo 1º, item II, deverá ser instruído com os documentos relacionados nos itens I a VII do artigo 2º.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto ao pedido de autorização a que se refere este Capítulo

Art. 8º do Decreto 90.802 /1985