Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985
Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. As sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-Ias definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais pela sociedade.
§ 1º
O instrumento de nomeação do substituto do representante de sociedade estrangeira só poderá ser levado a arquivamento no Registro do Comércio após a homologação do ato pelo Departamento de Aviação Civil.
§ 2º
Antes da aceitação pelo DAC, e do seu arquivamento no Registro do Comércio, não poderá o representante entrar em relações com terceiros em nome da representada.