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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985

Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.

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Art. 5º

. Um exemplar do órgão oficial da União que tiver feito a publicação será arquivado no Registro do Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da sociedade no País.

Parágrafo único

juntamente com o exemplar do órgão oficial da União, será também arquivado no Departamento de Aviação Civil o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, do capital destinado às operações no Brasil, na conformidade do estabelecido no § 1º do artigo 2º.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 90.802 /1985