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Artigo 4º do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985

Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.

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Art. 4º

. Aceitas as condições pelo representante da sociedade requerente, o Governo expedirá o Decreto ou Portaria de autorização

Parágrafo único

Concedida a autorização, o respectivo Decreto ou Portaria e os demais atos mencionados no artigo 2º deste Decreto deverão ser publicados no órgão oficial da União. Para tal fim, o Departamento de Aviação Civil autenticará a cópia dos documentos que lhe tiverem sido apresentados, conforme previsto no § 2º do artigo 2º.

Art. 4º do Decreto 90.802 /1985