Artigo 3º do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985
Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Na autorização, o Governo Federal poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesse nacionais, além das exigidas por lei especial.