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Artigo 3º do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985

Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.

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Art. 3º

. Na autorização, o Governo Federal poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesse nacionais, além das exigidas por lei especial.

Art. 3º do Decreto 90.802 /1985