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Artigo 12 do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985

Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.

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Art. 12

Os representantes de empresas estrangeiras, pessoa físicas ou jurídicas, e os agentes gerais de venda devem regularizar sua situação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na conformidade das disposições deste Decreto, a contar da data de sua entrada em vigor.

Art. 12 do Decreto 90.802 /1985