Artigo 12 do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985
Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os representantes de empresas estrangeiras, pessoa físicas ou jurídicas, e os agentes gerais de venda devem regularizar sua situação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na conformidade das disposições deste Decreto, a contar da data de sua entrada em vigor.