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Artigo 11 do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985

Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.

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Art. 11

O agente geral só será autorizado para local em que não esteja estabelecida a empresa representada. Parágrafo Único. Nenhum agente geral poderá assumir a representação de mais de uma empresa, nem operar fora da área para a qual tiver sido designado.
Art. 11 do Decreto 90.802 /1985