Artigo 11 do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985
Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O agente geral só será autorizado para local em que não esteja estabelecida a empresa representada. Parágrafo Único. Nenhum agente geral poderá assumir a representação de mais de uma empresa, nem operar fora da área para a qual tiver sido designado.