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Artigo 10º do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985

Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.

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Art. 10

o pedido de autorização de que trata o artigo 1º item IV, deve ser dirigido ao Departamento de Aviação Civil, que, no caso de concedê-la, deverá estabelecer as condições respectivas.

Art. 10 do Decreto 90.802 /1985