Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 90.802 de 11 de Janeiro de 1985
Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. As sociedades estrangeiras de transporte aéreo, regular ou não regular, deverão obter a prévia autorização do Governo Federal para:
I
funcionar no País quando designadas na forma dos acordos bilaterais ou quando, na falta destes, haja interesse, em obtê-la unilateralmente. lI - instalar agências, sucursais, filiais, gerências, escritórios ou quaisquer estabelecimentos, ou manter agente para venda de transporte ou de carga ou para publicidade de empresas, quando estas não operem no País.
III
manter representante ou procurador permanente, quando não funcione no País; e
IV
manter agente geral de venda em cidade que não constitua escala dos serviço operados, no caso de empresas designadas e autorizadas a funcionar na forma do item I deste artigo.
Parágrafo único
A autorização de que trata este artigo deverá ser requerida ao Ministério da Aeronáutica, por intermédio do Departamento de Aviação Civil - DAC