Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
. O Comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda apresentar a seguinte documentação:
a
§ 1º
Se a Administração do aeroporto verificar que os documentos apresentados não estão regulares e válidos, ou se tiver dúvida a respeito de qualquer deles ou das declarações exaradas no formulário, sobre a natureza do transporte ou objetivo da viagem, solicitará instrução ao Departamento de Aviação Civil, ficando a aeronave detida até decisão deste Órgão.
§ 2º
Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a Administração do aeroporto se comunicará com aquele Departamento, que enviará instruções a respeito, no menor prazo possível.