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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 9º

. O Comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda apresentar a seguinte documentação:

a

manifesto de carga e tripulantes;

b

certificado de matrícula da aeronave;

c

certificado de navegabilidade da aeronave;

d

licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de nacionalidade;

e

prova de garantia de seguro contra danos a terceiros.

§ 1º

Se a Administração do aeroporto verificar que os documentos apresentados não estão regulares e válidos, ou se tiver dúvida a respeito de qualquer deles ou das declarações exaradas no formulário, sobre a natureza do transporte ou objetivo da viagem, solicitará instrução ao Departamento de Aviação Civil, ficando a aeronave detida até decisão deste Órgão.

§ 2º

Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a Administração do aeroporto se comunicará com aquele Departamento, que enviará instruções a respeito, no menor prazo possível.

Art. 9º, c do Decreto 90.801 /1985