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Artigo 8º do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 8º

. Ao aproximar-se da fronteira do Brasil, a aeronave estrangeira deverá comunicar-se com os órgãos de controle de vôo, a fim de obter instruções para o prosseguimento do vôo.