Artigo 8º do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. Ao aproximar-se da fronteira do Brasil, a aeronave estrangeira deverá comunicar-se com os órgãos de controle de vôo, a fim de obter instruções para o prosseguimento do vôo.