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Artigo 7º do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 7º

. A entrada da aeronave estrangeira no Território Nacional em trânsito para outro país terá de ser feita com escala obrigatória no aeroporto internacional brasileiro mais próximo do ponto em que atravessar a fronteira, salvo autorização concedida pelo Departamento de Aviação Civil para que efetue a primeira escala em outro aeroporto internacional.