Artigo 6º do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. O prazo máximo de permanência e itinerário das aeronaves será fixado nas respectivas autorizações.