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Artigo 6º do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 6º

. O prazo máximo de permanência e itinerário das aeronaves será fixado nas respectivas autorizações.